- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 14/10/2016
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO AGENTE. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Quanto à forma em que se opera o reconhecimento pessoal do agente, este Sodalício firmou o entendimento de que "as disposições insculpidas no art. 226, do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se tratando, pois, de nulidade" (HC 134.776/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013) . 2. Encontrando-se o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema, o recurso especial esbarra no disposto na Súmula n. 83/STJ. 3. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, sendo necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 4. Se a matéria trazida à discussão na via especial não foi debatida nas instâncias ordinárias, visto que sequer foi objeto da apelação ou dos embargos de declaração opostos perante a Corte a quo, carece do indispensável prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 282/STF. 5. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação a regra constitucional, matéria de competência da Corte Suprema. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 702.192/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.