- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 07/11/2016
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓPRIO DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E MAJORADA EM 1/3 PELA CONCURSO DE AGENTES. IDONEIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 E DO ART. 255 DO RISTJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A tese referente à absolvição, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento, inviabilizando sua análise nesta via especial. 2. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, a pretensão de ser absolvido em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Estando a sentença condenatória, quanto à autoria delitiva, respaldada em outros elementos probatórios, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226, II, do Código de Processo Penal. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal e majorada pela causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas em 1/3 (um terço), não há que se falar em ausência de fundamentação objetiva. 5. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, de acordo com os requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255 do RISTJ. 6. Na espécie, deixou a recorrente de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, evidenciando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 711.072/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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