JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
14/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2016, p. 14/10/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. INTERVENÇÃO DA CFOAB. AMICUS CURIAE. DEMANDA DE CUNHO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O presente Recurso Especial discute a adequação dos honorários advocatícios fixados em demanda de cunho meramente subjetivo das partes, o que não caracteriza o interesse jurídico que justifique a admissão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na condição de amicus curiæ. Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 1.307.229/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe 7/3/2013. 2. Ressalto que o Tribunal de origem não registrou as premissas fáticas que o levaram a considerar adequado o montante de R$2.000,00 (dois mil reais). Limitou-se a manter a condenação arbitrada no juízo de primeiro grau. Observo, ademais, que o órgão colegiado em momento algum consignou que o valor do crédito executado seria milionário - o que implica dizer, não houve comparação entre o montante dos honorários e a sua representatividade percentual em relação ao valor da causa. Veja-se, ainda, que o ora recorrente não opôs Embargos de Declaração para prequestionar o suposto caráter ínfimo da condenação ou a necessidade de valorar de forma motivada os critérios do § 3º do art. 20 do CPC de 1973. Por esta razão, tenho como necessário consignar que o acórdão recorrido não estabeleceu nenhum parâmetro fático para demonstrar a adequação da verba honorária. Quer isto significar que, salvo melhor juízo, incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois não se está a revalorar juridicamente as premissas fáticas, mas sim a examinar as próprias circunstâncias de fato que devem ser sopesadas para o arbitramento dos encargos de sucumbência. Precedente: REsp 1.533.260/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, pendente de publicação. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC de 1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 884.372/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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