JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
26/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE FIXOU DE FORMA GENÉRICA OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS EXIGIDOS PELO ART. 20, §3º, "A", "B" E "C", DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA CAUSA QUE POR SI SÓ NÃO POSSIBILITA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INGRESSO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB COMO AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. INTERESSE SUBJETIVO DA PARTE. PRECEDENTES. 1. Considerando que os critérios do § 3º do art. 20 do CPC/1973 foram enfrentados de maneira genérica pelo acórdão de origem, não é possível a esta Corte infirmar o acórdão recorrido no que tange à apreciação equitativa realizada na origem para fins de fixação da verba honorária, o que chama a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, para fins de revisão da verba honorária fixada na origem, conforme orientação adotada pela Segunda Turma desta Corte nos autos do REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel.(a) p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2015. 3. No que tange à petição (e-STJ fls. 2.016-2.038) do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na qual requer sua admissão no feito na condição de amicus curiæ, indefiro o pedido, tendo em vista que, conforme já decidido nos autos do AgInt no REsp nº 1.607.188, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, da Primeira Turma desta Corte, DJe de 27/11/2017, a atuação como amicus curiae "é prevista para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional sua admissão no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido, o que não é o caso dos autos, em que se discute a verba honorária fixada em favor dos ora agravantes". Nesse sentido: AgInt no AREsp 884.372/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/10/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.307.229/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 07/03/2013; AgInt na Pet no REsp 1.567.179/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 18/08/2016; AgInt no REsp 1370801/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 02/05/2017. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.614.654/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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