- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2016, p. 14/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. 1. É facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência. Ademais, o art. 131 do CPC/1973, que trata do princípio da livre persuasão racional, estabelece que cabe ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Assim sendo, analisar a necessidade de produção de provas já julgadas como prescindível pelo Tribunal de origem e que o seu indeferimento não acarretou cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em Recurso Especial, Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da inaplicabilidade, em regra, da teoria do fato consumado, em matéria de concurso público, especialmente para consolidar situação constituída por força de decisão judicial precária, posteriormente cassada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 929.054/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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