- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 11/11/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA MUNICIPAL. ALEGAÇÕES DE PRETERIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 01/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda proposta por candidata aprovada em concurso público, para o cargo de professora, homologado pelo edital 21/2005, para o Município de Capão da Canoa/RS, ao fundamento de que, quanto à sua nomeação, estaria sendo ela preterida indevidamente, diante da contratação temporária de professores para a mesma localidade em que concorrera. III. O acórdão recorrido, à luz da prova constante do processo, concluiu que, "compulsando os autos, não se verifica qualquer contratação emergencial para o cargo de Professor para a área do Ensino Médio/Educação Profissional, na disciplina de Língua Portuguesa, com lotação no Município de Capão da Canoa, conforme se vê à fl. 105. Logo, estando a autora classificada em 6º, não restou demonstrada a alegada preterição, no que diz com contratos emergenciais, pelo Estado, de professores para o de Professor para a área do Ensino Médio/Educação Profissional, na disciplina de Língua Portuguesa, com lotação no Município de Capão da Canoa. (...) Assim, a parte autora não se desincumbiu a contento de demonstrar a preterição que autorizaria sua nomeação, pois alega, porém não produz prova neste sentido, a existência de profissionais contratados emergencialmente, pelo Estado, para ocupar o cargo em que restou aprovada em concurso público". IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Consoante a jurisprudência desta Corte, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção. Com efeito, entendendo o Tribunal recorrido que ao deslinde da controvérsia seriam desnecessárias as provas cuja produção o recorrente buscava, tal conclusão não se desfaz sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1.406.633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/02/2014). No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - improcedência do pedido, por ausência de comprovação da preterição, e inexistência de cerceamento de defesa -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 848.161/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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