- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 06/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/08/2021, p. 06/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO. DANOS COLETIVOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E ASTREINTES. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA EM CONCRETO REMETIDA À APURAÇÃO NA ORIGEM, COM SEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIAS DE MÉRITO DA AÇÃO. DISCUSSÃO PREMATURA. 1. A decisão do agravo em recurso especial ficou transitada em julgado. Aprecia-se aqui unicamente o recurso especial anteriormente convertido, sendo preclusa a discussão sobre recurso julgado em etapa processual diversa. 2. O julgamento monocrático na hipótese viabiliza-se ante a Súmula 568/STJ (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema). Ademais, a submissão do feito ao colegiado na presente via supre eventual vício. 3. Não há incidência das Súmulas 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) à pretensão recursal de se seguir a apuração dos danos e responsabilidades da agravante pelo transporte de carga em excesso. 4. A jurisprudência deste Colegiado admite a persecução de referidas medidas (obrigação de fazer e não fazer, danos morais e materiais coletivos, e astreintes) em ação civil pública visando tutelar o trânsito seguro e patrimônio público em rodovias, em tese violados pelo transporte de cargas em excesso de peso. Compete à origem, entretanto, apurar a ocorrência de danos e responsabilidades no caso concreto, após instrução regular. 5. Descabe discutir aspectos de mérito da ação em recurso que limitou-se a admitir a possibilidade jurídica dos pedidos, determinando à instância ordinária a apreciação do caso concreto. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.949/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 6/9/2022.)
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