- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/10/2016, p. 14/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER AUTÔNOMO. 1. Inexistência do vício tipificado no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a inquinar a decisão embargada. 2. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários. 3. O agravo interno não possui caráter de recurso independente ou autônomo, capaz de possibilitar a abertura de nova instância recursal. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.140/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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