- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/03/2017, p. 04/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORIUNDO DE PROVIMENTO INTERLOCUTÓRIO, SEM A PRÉVIA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. "Não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC de 2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários" (AgInt no REsp 1.507.973/RS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/5/2016 e publicado no DJe de 24/5/2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 827.956/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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