- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 10/10/2016
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao artigo 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso. 2. Ao apenas interpor os embargos e não indicar sequer qualquer omissão ou contradição da decisão emanada por órgão colegiado Desta Corte, que reconheceu a intempestividade do Agravo em Recurso Especial, se mostra manifesto, o abuso do direito de recorrer. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 637.486/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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