- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 14/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. I - Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão embargado. Excepcionalmente, poderão ser acolhidos para a correção de erro material. II - In casu, o embargante não demonstrou de forma clara e objetiva qual o vício existente na decisão embargada, limitando-se a informar a interposição, concomitante, do recurso extraordinário dirigido ao eg. Supremo Tribunal Federal. Assim, à conta de ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, pretende o embargante, na verdade, a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada, motivação esta que não se enquadra nas hipóteses autorizadora da medida integrativa. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 507.454/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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