- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/10/2016, p. 14/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEPENDENTE DE PAUTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MEMORIAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, o que não se vislumbra no presente caso. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em Resp nº 1.314.163/GO, de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, consolidou o entendimento de que o julgamento dos embargos de declaração independe de inclusão em pauta, nos termos do arts. 545 e 557, § 1º, do CPC/73 e 91, I, e 258 do RISTJ. 3. Não se evidencia, portanto, o cerceamento de defesa capaz de gerar nulidade do acórdão embargado diante da impossibilidade de entrega de memoriais, pois os embargos podem ser levados diretamente à mesa de julgamento, sem a intimação das partes. 4. Conquanto a exceção de suspeição possa ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, a norma processual impõe o prazo de 15 dias para a sua arguição, a partir do fato processual que supostamente demonstre a eventual imparcialidade, sob pena de preclusão, nos termos do art. 305 CPC/73. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.494.629/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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