- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 13/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/10/2016, p. 13/10/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ausente o prequestionamento dos preceitos legais indicados como violados, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, impede o trânsito do apelo nobre. 3. O acórdão estadual, soberano no exame das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, afirmou não ter se comprado nenhum prejuízo aos apelantes em razão da procedência da ação de embargos de terceiro aforada pela recorrida. A revisão desse entendimento na via do recurso especial é obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 724.243/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 13/10/2016.)
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