- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 13/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2016, p. 13/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 320/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE E. STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam. 2. Tendo a agravante, nas razões de seu recurso especial, veiculado tese e apresentado argumentação, a fim de demonstrar violação a determinado dispositivo de lei federal, não há que se falar que a decisão agravada decidiu matéria diversa, quando está na verdade a rechaçar o argumento trazido pela parte. 3. "Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição" (AgRg no REsp 1.218.863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,1ª Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014). Aplicação das Súmulas 83 e 568 do STJ. 4. Tendo a Corte de origem assentado que "a prescrição resta afastada na exata medida em que houve a renúncia: afasta-se a prescrição do fundo de direito (o direito à revisão em si), bem como em relação às parcelas correspondentes aos cinco anos que antecederam o requerimento administrativo." (fls. 364/366-e), e a agravante, nas razões de seu apelo especial, se limitado a referir que "ao editar a portaria de retificação do ato inativatório, a Administração inequivocamente renunciou a prescrição que já havia se consumado, inclusive no que diz com a pretensão de retroação de seus efeitos tão-somente ao quinquênio anterior, posto que admitiu a alteração da proporcionalidade, desde a jubilação, materializando, assim, o comando insculpido no já acima transcrito art. 191 do Novo Código Civil" (fl. 427-e), deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo a Súmula 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Não preenche o requisito do prequestionamento a tese que constar unicamente do voto vencido, nos termos da Súmula 320/STJ. 6. Não obstante a similitude da questão de fundo com o REsp n. 1.552.725/RS, os recursos contam com peculiaridades próprias, que levaram à conclusões distintas ainda na origem, tais como a conclusão acerca da amplitude dos efeitos decorrentes do reconhecimento do direito. Dessa feita, em sede de recurso especial, o julgado deve se ater ao contorno fático-jurídico delineado pelo acórdão recorrido e às razões de irresignação trazidas pelas partes, o que possibilita, obviamente a manutenção dessa dissonância, sob pena de revolver o conjunto fático-probatório do deito, obstado pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.595.920/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 13/10/2016.)
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