- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 25/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2021, p. 25/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. REGRA ESPECIAL. ON SRH/MPOG 3/2007. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. No que tange à alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso e contraditório, sem contudo delimitar que a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF. 2. As teses relacionadas à prescrição e sua renúncia, de que por haver regra especial para a Fazenda Pública, não se aplica o Código Civil e, bem como de que a ON SRH/MPOG 3/2007 não pode retroagir, não houve pronunciamento explícito sobre as matérias versadas nos respectivos dispositivos legais, não obstante opostos embargos de declaração, incide o óbice contido na Súmula 211/STJ. 3. A renúncia à prescrição não decorreu da expedição das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, senão do ato administrativo da União que "alterou a Portaria que aposentou o autor, elevando a proporcionalidade", hipótese em que a jurisprudência do STJ reconhece a renúncia à prescrição (cf. EDcl no REsp 1819147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/05/2020; AgInt no REsp 1602472/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/05/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.522.355/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
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