- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/10/2016, p. 11/10/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMENTA E FUNDAMENTAÇÃO DISCREPANTES. PREVALECIMENTO DESTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Admite-se como embargos de declaração o agravo interno interposto contra a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há violação à coisa julgada quando houver necessidade de correção de erro material ocorrido no decisum transitado em julgado no qual a ementa e as razões são discrepantes, devendo prevalecer, nessa hipótese, a fundamentação e o dispositivo do título executivo judicial, tendo em vista que estes são alcançados pela coisa julgada. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 869.776/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016.)
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