- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2016
- Data de publicação
- 03/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 26/10/2016, p. 03/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. "O principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão" (AgRg no AgRg no AREsp n. 616.226/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 21/5/2015). 2. Contra a decisão singular do Ministro Relator do agravo em recurso especial somente eram cabíveis embargos de declaração e/ou agravo regimental, não havendo falar na possibilidade de dúvida objetiva quanto ao descabimento dos embargos de divergência. 3. Ademais, os embargos de divergência foram opostos muito além do prazo recursal do agravo regimental, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 732.616/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 3/11/2016.)
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