- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/10/2016, p. 11/10/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte de Justiça já firmou entendimento de que os adicionais de insalubridade e de transferência, por integrar o conceito de remuneração, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes. 2. É pacífica a orientação no Superior Tribunal de Justiça de que o art. 170-A do Código Tributário Nacional exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, aplicando-se, contudo, somente às demandas ajuizadas após a vigência da LC 104/01, isto é, a partir de 11/1/2001. 3. No caso dos autos, a ação que deu origem ao presente recurso especial foi ajuizada em 2014 (e-STJ, fl. 1), ou seja, após a vigência da LC 104/2001, aplicável o comando constante do art. 170-A do CTN. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.599.263/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016.)
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