- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 24/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/10/2016, p. 24/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade e de transferência, dada a natureza remuneratória de tais rubricas" (AgRg no AREsp 759.351/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016). 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 170-A do Código Tributário Nacional exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, aplicando-se, contudo, somente às demandas ajuizadas após a vigência da LC n. 104/01, ou seja, a partir de 11/1/2001. 3. No caso dos autos, a ação que deu origem ao presente recurso especial foi ajuizada em 2012, ou seja, após a vigência da LC n. 104/2001, o que atrai a incidência do art. 170-A do CTN. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.605.401/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016.)
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