- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/11/2016, p. 18/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PARADIGMA QUE NÃO CONDIZ COM A SITUAÇÃO DOS AUTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DO ART. 170-A DO CTN. PRECEDENTES. 1. Quanto aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade e o adicional de transferência, em razão da natureza salarial de tais verbas trabalhistas. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, "[...] em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda" (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010). No caso, a ação mandamental foi ajuizada na vigência do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007, pelo que se impõe a vedação nela prevista. 4. "O art. 170-A do Código Tributário Nacional exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, aplicando-se às demandas ajuizadas após a vigência da LC 104/01, ou seja, a partir de 11/1/2001" (AgRg no REsp 1.439.415/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/10/2015). 5. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 1.028, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado. Ademais, os trechos colacionados não condizem com a realidade dos autos. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.605.829/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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