- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 25/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 25/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. EXTINÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA INTERVENÇÃO ESTATAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os atos infracionais não se equivalem aos crimes, tampouco as medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente guardam correspondência com as penas previstas no Código Penal, pois, embora possam refletir restrição à liberdade do Adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao infrator as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos. 2. Além disso, admite-se a continuidade do cumprimento de medidas socioeducativas até os 21 (vinte e um) anos de idade, na medida em que deve ser considerada a idade de 18 (dezoito) anos somente por ocasião da prática do ato infracional, sendo irrelevante o atingimento da maioridade penal durante no transcurso da reabilitação. 3. Uma vez aferida pela jurisdição ordinária, com base no exame das circunstâncias do caso concreto, a necessidade de prosseguimento do processo de execução da medida socioeducativa, a revisão desta conclusão demandaria ampla discussão fático-probatória, o que não é possível no habeas corpus. 4. A Atualidade, de acordo com o art. 100, inciso VIII, da Lei n. 8.069/1990, é Princípio que rege a aplicação das medidas socioeducativas, sob o qual é realizada avaliação acerca da necessidade e adequação da intervenção conforme a situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontra no momento em que a medida é aplicada, de maneira que, na linha do entendimento do Tribunal a quo, não há violação do mencionado princípio, notadamente porque, da ponderação entre o referido princípio e as necessidades pedagógicas do Adolescente, revela-se conveniente a manutenção da medida até que seja possível a reavaliação sobre o alcance das metas fixadas pela equipe técnica. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 665.984/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
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