- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 01/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE DESCUMPRIDA. SUPERVENIÊNCIA DE MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 605 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 605 desta Corte Superior de Justiça, a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, enquanto não atingida a idade de 21 anos. 2. Aferida pela instância ordinária, com base no exame das circunstâncias do caso concreto, a necessidade de prosseguimento do processo de execução da medida socioeducativa, a revisão desta conclusão demandaria ampla discussão fático-probatória, o que não é possível no habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 616.513/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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