- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 25/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 25/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. PACIENTES EM LIBERDADE NA AÇÃO PENAL IMPUGNADA POR DETERMINAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT SEM OBJETO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.464/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. O pleito de concessão de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a tese de inconstitucionalidade da execução provisória da pena, não possuem objeto, uma vez que os Pacientes aguardam o desfecho da ação penal em liberdade, apesar de continuarem presos por condenações em outros processos. 3. São condições para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. No caso em concreto, os Pacientes não fazem jus à minorante considerando que possuem maus antecedentes e são reincidentes, demonstrando que se dedicam a atividades criminosas, fazendo do crime seu normal meio de vida. 4. Diante da existência de circunstância judicial negativa e da reincidência, é adequada a imposição do regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 673.160/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
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