- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/10/2016, p. 07/10/2016
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/1973 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante à deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, consistente na verificação do cumprimento dos requisitos indispensáveis à configuração da usucapião extraordinária, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 111.096/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 7/10/2016.)
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