- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/10/2016, p. 30/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NO VALOR DE R$ 747,65. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELA CORTE DE ORIGEM EM APROXIMADAMENTE R$ 160,00. VALOR QUE NÃO REMUNERA DE FORMA HONROSA OS PATRONOS DOS AGRAVANTES. DEMANDA QUE TRAMITA DESDE O ANO DE 2007. FIXAÇÃO EM R$ 1.000,00, DE ACORDO COM O ART. 20, § 4o. DO CPC/73. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Sodalício é assente em entender que, vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, que levará em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme consta do art. 20, § 4o. do CPC/73, o qual se reporta às alíneas do § 3o. Portanto, o Julgador não está compelido a adotar os limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3o., podendo, ainda, estipular como base de cálculo tanto o valor da causa como da condenação ou, ainda, valor fixo. 2. No caso dos autos, o valor dos honorários advocatícios, malgrado a majoração pelo Tribunal a quo de 5% para 20% do valor da Execução - aproximadamente R$ 747,65 -, não remunera de forma honrosa os Patronos dos Agravantes. Assim sendo, a verba sucumbencial fixada no caso em tela mostra-se aviltante, tendo em vista todo o esforço exercido pelos Advogados, impondo-se, dessa forma, a majoração dos honorários para R$ 1.000,00. 3. Agravo Regimental do IPERGS desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 350.259/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 30/11/2016.)
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