- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 300,00, DE ACORDO COM O ART. 20, § 4o. DO CPC. EXORBITÂNCIA ALEGADA QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Sodalício é assente em entender que, vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, que levará em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme consta do art. 20, § 4o. do CPC, o qual se reporta às alíneas do § 3o. 2. Portanto, o Julgador não está compelido a adotar os limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3o., podendo, ainda, estipular como base de cálculo tanto o valor da causa como da condenação ou, ainda, valor fixo. 3. No caso dos autos, o valor dos honorários advocatícios, malgrado a fixação pelo Tribunal de origem em 20% do valor a ser restituído, o que corresponderia a aproximadamente R$ 70,00, não remunera de forma honrosa os Patronos da parte autora, devendo ser mantida a decisão agravada que majorou os honorários advocatícios para R$ 300,00. 4. Agravo Regimental do IPERGS a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 47.497/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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