- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 23/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/05/2017, p. 23/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 300,00. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 2.000,00. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 1. A revisão dos honorários advocatícios na via do Recurso Especial é cabível quando verificado o excesso ou insignificância do valor arbitrado e, no acórdão recorrido, houver o delineamento concreto das circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3o., do CPC/1973. 2. Hipótese em que a instância ordinária delineou concretamente as circunstâncias previstas no art. 20, § 3o., do CPC/1973, e a definição da verba honorária resultou em valor irrisório, incompatível com a dignidade do trabalho do advogado. 3. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a despeito de ser possível a incidência dos honorários previstos nos art. 85 do CPC/2015, em sede recursal, nos termos do Enunciado Administrativo 7/STJ (sucumbência sob a ótica material), os honorários de sucumbência fixados sob a vigência do CPC/1973 e submetidos à apreciação desta Corte de Justiça deverão obedecer aos parâmetros elencados no art. 20, §§ 1o. a 4o., do CPC/1973. 4. Agravo Interno do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL/IPERGS desprovido. (AgInt no AREsp n. 289.367/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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