- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/10/2016, p. 07/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ANÁLISE. AUSÊNCIA. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu que a exceção de pré-executividade não poderia ser conhecida sob o fundamento de que, na espécie, a verificação da ilegitimidade passiva, em razão dos indícios de formação de grupo econômico, demandaria dilação probatória. 3. Alterar a conclusão do julgado no sentido de que não houve a demonstração, em sede de exceção de pré-executividade, primo oculi, da ilegitimidade passiva dos ora agravantes importaria em reexame de provas, inviável no âmbito da instância especial. 4. Os temas referentes à prescrição e à decadência não foram decididos pela Corte de Origem, pois o juízo a quo não rejeitou a possibilidade de estarem configurados aqueles institutos, apenas consignou que seria impossível a verificação da ocorrência deles sem que haja decisão definitiva sobre a legitimidade passiva ou não de os ora recorrentes figurarem no polo passivo da execução fiscal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 913.055/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.