JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
25/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 25/10/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. CONCEITO. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade. 3. Mostra-se ilegítima a exasperação da pena-base, pelas consequências, consubstanciada em elementos genéricos que não desbordam aos normais do delito de roubo. 4. É admissível a consideração das circunstâncias do delito como desfavoráveis ao réu que demonstra ousadia, ao ameaçar a vítima com arma de fogo, empreendendo em contagem regressiva para que esta se recordasse da senha do cartão do banco. 5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa. (HC n. 309.365/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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