- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 06/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/11/2016, p. 06/12/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. OBRIGATORIEDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recuso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Hipótese em que o Tribunal cassou a decisão do Juízo das Execuções que deferiu o benefício do livramento condicional ao paciente, mencionando a gravidade em abstrato do delito e condicionando a concessão da benesse à prévia progressão e verificação do comportamento do reeducando em regime intermediário, não apontando qualquer outro fundamento concreto. 3. Há ilegalidade patente a ensejar a concessão de ordem de ofício, pois a obrigatoriedade de progressão de regime antes da concessão de livramento condicional não constitui fundamento idôneo para indeferir-se o benefício pleiteado, se o apenado preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a benesse, como sói ser o caso dos autos. Da mesma forma, inviável a negativa com base na gravidade em abstrato do delito cometido. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu ao paciente o direito ao benefício do livramento condicional. (HC n. 360.252/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016.)
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