- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 25/10/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da rigorosa providência, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. É da nossa jurisprudência que não cabe ao tribunal acrescentar motivação em decisão que pecou por sua carência. 3. Na espécie, a fundamentação adotada pela Câmara julgadora no acórdão do recurso em sentido estrito distancia-se da exigência de justificativa idônea, pois está alicerçada na gravidade abstrata do delito e na repercussão social do crime de tráfico de drogas. 4. Embora no segundo acórdão, proferido em embargos infringentes, o Tribunal estadual até tenha apresentado dados relevantes para confirmar a necessidade da prisão cautelar do ora paciente, a inovação na motivação não pode ser admitida, porquanto ocorreu em recurso da defesa. 5. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo a quo. (HC n. 364.383/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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