- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 21/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 21/10/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, indicou a gravidade concreta da conduta da acusada, consubstanciada no modus operandi adotado para a prática delitiva - depois de cometer o roubo, em concurso com outra pessoa e com emprego de arma de fogo, já havia negociado a venda do veículo subtraído e, quando localizada pela autoridade policial, tentou empreender fuga em alta velocidade, colocando em risco a integridade física dos transeuntes - , havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a imposição de medida cautelar extrema. 3. Diante da gravidade concreta da conduta imputada à recorrente, as demais medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para garantia da ordem pública, o que se mostra atingível apenas mediante a segregação cautelar da ré. 4. Recurso não provido. (RHC n. 72.075/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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