- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 17/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 17/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME SEMIABERTO. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PANDEMIA COVID-19. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DE RISCO À SAÚDE E DE SITUAÇÃO DE CONTÁGIO NA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há ilegalidade na expedição de mandado de prisão para posterior expedição da guia de recolhimento, mesmo quando fixado o regime semiaberto, uma vez que tal determinação constitui pressuposto essencial para o início da execução da pena, a teor do art. 105 da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. É possível a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional, contudo, apenas em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. 3. No caso, não foi demonstrada nenhuma excepcionalidade a autorizar a expedição de guia de recolhimento antes de cumprido o mandado de prisão, assim, se o agravante sequer iniciou o cumprimento da pena não há razão nenhuma para postular progressão de regime, cujos requisitos (objetivo e subjetivo) só podem ser analisados pelo juízo da execução. 4. A recomendação n. 62 do CNJ prevê várias medidas sanitárias para se evitar o contágio e a disseminação da covid-19 na população carcerária. Todavia a colocação do apenado em regime domiciliar não é providência automática, devendo ser aferida a particularidade de cada situação. No caso, não restou comprovado o iminente risco à saúde do agravante quando de seu eventual encarceramento, não sendo possível afirmar, neste momento, que a unidade prisional em que restará custodiado não tem a estrutura necessária para manter sua integridade física. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 145.291/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
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