JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
09/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 09/08/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO PRISIONAL NÃO CUMPRIDO. ART. 105 DA LEP E ART. 675 DO CPP. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO SENTENCIADO À PRISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DETRAÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO ALTERA O REGIME PRISIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal e art. 675 do Código de Processo Penal, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dá com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da respectiva guia de execução. 2. Segundo entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, em regra, o exame dos pedidos de progressão prisional (art. 66, III, "b" e 112 da LEP) e de detração (art. 66, "c", III, da LEP), ou de qualquer outro benefício, estão condicionados ao cumprimento do mandado de prisão e, consequentemente, à expedição da guia definitiva pelo Juízo da Execução. 3. Esta Corte Superior tem excepcionado tal entendimento a casos específicos em que a condição do prévio recolhimento ao cárcere possa ser excessivamente gravosa, a depender das particularidades das situações de cada sentenciado, o que, contudo, não restou demonstrado na hipótese dos autos. 4. Com advento da Lei 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 5. Na hipótese, a existência de circunstância judicial desfavorável ao paciente justifica o agravamento do regime prisional. Desse modo, ainda que o tempo de prisão provisória cumprido conduza a pena restante à patamar inferior a 4 anos, é cabível o regime semiaberto, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, 'c', c/c § 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 670.319/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
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