- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 26/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/05/2021, p. 26/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME SEMIABERTO. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO DESDE JULHO/2020. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PANDEMIA COVID-19. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DE RISCO À SAÚDE E DE SITUAÇÃO DE CONTÁGIO NA UNIDADE PRISIONAL. RECOMENDAÇÃO N. 78/2020 DO CNJ. FALTA DOS PRESSUPOSTOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há ilegalidade na expedição de mandado de prisão para posterior expedição da guia de recolhimento, mesmo quando fixado o regime semiaberto, uma vez que tal determinação constitui pressuposto essencial para o início da execução da pena, a teor dos arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal. Há inúmeros precedentes nesse sentido, antigos e recentes. 2. Realmente, como indicado pelo agravante, há julgados desta Casa que admitem a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Isso ocorre, contudo, apenas em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. 3. No caso, não foi demonstrada nenhuma excepcionalidade a autorizar a expedição de guia de recolhimento antes de cumprido o mandado de prisão. Não há nenhuma alegação, por exemplo, de necessidade de aplicação de novatio legis in mellius ou de desídia estatal. No que diz respeito à atual pandemia de Covid-19, a argumentação é completamente vazia e está despida de qualquer plausibilidade jurídica. Ao lado de não ter ficado demonstrado que o atual estado de saúde do sentenciado esteja debilitado, não se comprovou a eventual situação de contágio na unidade prisional onde cumprirá a pena; além disso, as disposições da Recomendação CNJ n. 62/2020 e suas atualizações não se aplicam às pessoas condenadas por crimes hediondos, como na espécie, em que o agravante foi condenado pelo estupro de uma adolescente de 15 anos de idade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 139.738/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
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