JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
19/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/10/2016, p. 19/10/2016

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE NA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Quanto ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, mantenho nesta parte a decisão ora agrava, posto que tal tema já foi analisado por esta Turma nos autos do RHC 57.863/RJ de minha relatoria. II - A declaração de nulidade de ato processual não pode prescindir da demonstração do prejuízo, em face do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. III - Não há que se falar em nulidade no caso concreto, pois o aditamento da denúncia não impediu que a defesa do ora recorrente pudesse apresentar suas razões, não havendo na espécie o prejuízo ao princípio da ampla defesa. Outrossim, as outras matérias aduzidas preliminarmente pela defesa foram devidamente analisadas ao longo da instrução criminal, de acordo com o acórdão objurgado. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (AgRg no RHC n. 68.936/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 19/10/2016.)
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