- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NOVA DECISÃO PROFERIDA DECORRENTE DA LIMINAR CONCEDIDA NO HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APRECIAÇÃO DAS TESES DA DEFESA. PREJUÍZO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Considerando que foi proferida nova decisão pelo Juízo a quo, em que houve a apreciação das matérias consignadas na peça defensiva, constata-se que a não anulação da decisão com a reabertura de prazo para o oferecimento da resposta à acusação, por si só, não trouxe efetivo prejuízo ao recorrente. 2. Seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade do processo. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 70.175/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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