- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 17/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 17/08/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES DEMONSTRADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. DOIS DOS AGRAVANTES FORAGIDOS. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, a prisão preventiva dos agravantes está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos que denotam a necessidade de resguardo da ordem pública, diante da notória periculosidade social dos acusados. Os recorrentes Augusto, Régis e Thiago eram associados ao tráfico de drogas do "KM 14", estabelecido pela facção criminosa "TCP", sendo o primeiro apontado o "chefe". A vítima, Eduardo, era supostamente associada ao tráfico da localidade de "Santuário" - também estabelecido pela facção "TCP" - e exercia a função de "gerente". Na manhã do dia 15/12/2020, terceiros não identificados, associados ao tráfico de entorpecentes do "KM 14", foram até a localidade vizinha, denominada "Santuário", tendo discutido com traficantes do local, apesar de serem associados a mesma facção criminosa. Após a desavença, com ânimos exaltados, os indivíduos em tela deixaram o local e retornaram ao "KM 14". Posteriormente, a vítima soube do ocorrido e compareceu, em sua motocicleta, ao "KM 14" para "tirar satisfação" e questionar ao recorrente Augusto - suposto líder daquela área - sobre a invasão dos traficantes dali à localidade de Santuário. A seguir, os agravantes teriam efetuado vários disparos de arma de fogo contra a vítima, ceifando-lhe a vida. Conforme se extrai do caderno processual, o crime teria sido praticado por vingança e desavença entre integrantes da facção "TCP". O delito também ocorreu mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que os agravantes se aproximaram do ofendido enquanto ele discutia com terceiros a respeito da invasão de traficantes do "KM 14" à localidade de Santuário e, de surpresa, efetuaram os referidos disparos de arma de fogo. Ademais, as circunstâncias do crime, em tese executado por grupo de traficantes de drogas armados, já indicam que a liberdade dos réus oferece risco também às possíveis testemunhas do fato, podendo afetar a instrução criminal. 3. Acrescente-se a isto que os acusados possuem outras anotações criminais, de modo a revelar sua periculosidade e risco de reiteração criminosa. 4. Não se deve olvidar, ainda, que o mandado de prisão preventiva ainda não foi cumprido em relação aos recorrentes Thiago e Augusto, motivo pelo qual é evidente o risco à instrução criminal, sendo certo que "A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma - Supremo Tribunal Federal, julgado em 19/5/2015, DJe 10/6/2015). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 149.422/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
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