- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/02/2016, p. 07/03/2016
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO CRIME ANTECEDENTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 9.613/98 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ROL TAXATIVO DE CRIMES ANTECEDENTES. CRIME PRATICADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (INCISO VII). FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI 12.850/13, QUE CONCEITUOU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Tese recursal relativa ao pedido de trancamento da ação penal, sob o argumento de que, à época dos fatos, o tipo penal de organização criminosa imputado aos pacientes ainda não existia em nossa legislação e, por conseqüência, o inciso VII, da Lei n. 9.613/98, que o previa como antecedente da lavagem de dinheiro, seria inaplicável no caso sob análise. Questão não examinada no acórdão impugnado, vedada nesta Corte a supressão de instância, salvo se configurada manifesta ilegalidade. 2. Constrangimento ilegal presente. Verifica-se da denúncia que não houve a indicação de nenhum crime antecedente ao de lavagem de capitais e, mesmo que se considere como implícita a imputação ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998, que trazia no inciso VII crime praticado por organização criminosa, ocorrida a prática do ilícito anteriormente à vigência da Lei n. 12.850/2013, atípica é a conduta de lavagem de dinheiro. Precedentes. 3. Antes da alteração trazida pela Lei n. 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro estava adstrito a certas e determinadas infrações penais, segundo rol taxativo. Inviável a responsabilização criminal, visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória pois carente, à época, a descrição normativa do que seria compreendido por organização criminosa, considerado crime antecedente à lavagem de dinheiro. 4. Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal n. 0004138-50.2014.8.26.0218. (RHC n. 64.735/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016.)
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