- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 11/11/2016
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO. PRESSUPOSTOS DE CAUTELARIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. 1. No âmbito interno dos Tribunais, a competência por prevenção é regulada pelo regimento interno, sendo que, no caso dos autos, a Câmara julgadora não pode ser tida por incompetente se o interessado não arguiu a sua impugnação em momento oportuno, qual seja, até o início do julgamento do recurso em sentido estrito. 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na decretação da prisão cautelar dos pacientes, eis que as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta dos fatos, visto que se trata de grande organização criminosa especializada no tráfico de drogas, a indicar a necessidade da proteção da ordem pública. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 352.564/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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