JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
25/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 25/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DUAS QUALIFICADORAS. QUALIFICAÇÃO DO DELITO. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O julgamento do agravo de forma monocrática pelo relator não ofende o princípio da colegialidade, porquanto o Regimento Interno desta Casa prevê a possibilidade de relator conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial contrário à jurisprudência dominante acerca do tema (art. 253, parágrafo único, II, "a", RISTJ). Precedentes. 2. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 3. Consoante determinam os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, III, do Código Penal, o regime prisional será estabelecido levando-se em consideração o quantum da pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais. 4. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável, fato que autoriza a estipulação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da reprimenda. Precedentes. 5. A questão referente à pretensão de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos não foi discutida pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 969.207/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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