- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 21/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/10/2016, p. 21/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar na ocorrência da prescrição do fundo de direito quando a ação judicial foi manejada antes de consumado o prazo de cinco anos, contado a partir do deferimento/indeferimento da pretensão pela Administração Pública. 2. Na espécie, o direito buscado pela parte autora foi reconhecido em 4.7.2002, com a edição da Lei 10.486/2002, tendo ela ingressado no Poder Judiciário em 19.11.2004, antes do prazo previsto no Decreto 20.910/32, portanto. 3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no AREsp n. 118.769/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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