- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 21/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 21/10/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ARTS. 22, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.906/1994. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. JULGADO DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. 1. O tema dos honorários foi devidamente prequestionado, ainda que de forma implícita, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte, não havendo que se falar no não conhecimento do recurso por esse impeditivo. Ao aplicar o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a fim de arbitrar os honorários do advogado nomeado, o Tribunal local, lógica e implicitamente, afastou a incidência da tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, nos termos do art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/1994. 2. O julgamento de recurso extraordinário pela Suprema Corte, supostamente favorável ao recorrente, não foi abordado nas razões do recurso especial. Configurada, assim, verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental. 3. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB - o que não ocorreu -, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Agravos regimentais não providos. (AgInt no REsp n. 1.587.166/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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