- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 17/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 17/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ E 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Contrariar a conclusão das instâncias ordinárias acerca do não reconhecimento de continuidade delitiva entre os três delitos de descaminho exige o revolvimento fático dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte Superior, em princípio, não reconhece a incidência da regra do crime continuado aos delitos cometidos com intervalo superior a 30 dias, sobretudo quando praticados em locais distintos. Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.844.667/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
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