- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CRIME CONTINUADO. SUPOSTO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PLEITO DEFENSIVO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO PREVISTO NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em observância à Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, instância soberana na análise de fatos e provas, afastou a tese defensiva de que estaria configurado o crime continuado, sobretudo porquanto demonstrada a habitualidade dos delitos praticados pelos agravantes, os quais, em contexto de organização criminosa, faziam do crime seu modo de vida. 3. Para alcançar conclusão diversa, como pretendido pela defesa, seria necessário inevitável reexame de provas, providência esta sabidamente vedada na via do recurso especial diante do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.988.200/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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