- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 20/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/10/2016, p. 20/10/2016
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não sofreu abalo moral já que sequer comprovou restrição de crédito, cobrança indevida ou situação de constrangimento, tal como colocada nas presentes razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Este Tribunal tem entendimento pacífico de que inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento da insurgência também pelo dissídio pretoriano invocado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 936.796/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 20/10/2016.)
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