JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
20/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/10/2016, p. 20/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR: AGRG NOS ERESP 1.487.641/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 9.11.2015; AGRG NO AG 1.428.917/MT, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 13.5.2014; AGRG NO RESP 1.240.038/PR, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 2.5.2014; AGRG NO ARESP 90.530/DF, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 4.4.2014. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Verifica-se que a apontada violação ao art. 535 do CPC/73 não ocorreu, tendo em vista que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação, não estando o Juízo obrigado a responder a todos os questionamentos feitos pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre as férias gozadas. 3. Agravo Regimental da empresa contribuinte desprovido. (AgRg no REsp n. 1.475.933/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 20/10/2016.)
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