- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 20/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/10/2016, p. 20/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/ STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em decorrência de pagamento de horas extras para cargos em comissão, com atribuição de chefia, direção ou assessoramento, havendo previsão legal proibitiva (Lei Municipal n. 111/73). 2. A decisão que negou provimento ao recurso especial dos agravantes dissecou toda a controvérsia por eles expendida, motivo pelo qual rejeitaram-se os embargos declaratórios opostos, recurso que não se presta ao simples inconformismo da parte ou para rediscutir a controvérsia. 3. Ausência de prequestionamento em relação aos arts. 3º da Lei n. 8.429/92 e 47 do Código de Processo Civil. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356/STF. 4. A questão foi analisada pelo acórdão a quo com base na interpretação da Lei Municipal n. 111/73, sendo de rigor a incidência do óbice sumular n. 280/STF ao caso. 5. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, o que não é o caso vertente. 6. A alegada divergência jurisprudencial deve ser efetivamente comprovada, demonstrando-se as circunstâncias identificadoras entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 10. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.564.845/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 20/10/2016.)
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