- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 11/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESSARCITÓRIA DE DANOS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE NORMA LOCAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. I - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Municipal n. 223/74, o que implicou a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". II - Como os argumentos da agravante não foram suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 280/STF, impõe-se a manutenção do referido entendimento. III - Na hipótese, modificar a premissa a fim de entender que o servidor nomeado para exercer cargo em comissão faz jus à percepção de horas extraordinárias demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 928.619/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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