- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 24/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 17/10/2017, p. 24/10/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS). UTILIZAÇÃO NO ÂMBITO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do NCPC, tendo em vista que o julgado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, mesmo sem ter examinado individualmente cada uma das matérias levantadas pela parte vencida. 2. "O tempo ficto (tempo de serviço especial) e o tempo de serviço prestado sob a condição de aluno-aprendiz, próprios da previdência social, são incompatíveis com o regime financeiro de capitalização, ínsito à previdência privada." (REsp 1.330.085/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe de 13/02/2015). 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 423.683/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
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